Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mulher que foi vítima de golpe pelo PIX será indenizada

    há 3 anos

    O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente pedido para condenar o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a uma mulher que foi vítima de um golpe realizando transferências por Pix. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

    Consta dos autos que a mulher ajuizou a ação alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe, aplicado por terceiro, o qual realizou transferências de valores de sua conta, para contas de pessoas diversas, argumentando que era funcionário do Banco Itaú. Ao todo, as transferências realizadas perfazem o montante de R$ 20.421,39. Diante disso, ela informou que fez boletim de ocorrência e tentou resolver a situação de forma administrativa, o que não foi possível, tendo em vista a recusa do banco.

    O juiz refutou o argumento da instituição financeira de que a culpa é exclusiva do autor da ação, não havendo falha na prestação dos serviços. Isto porque, segundo ele, a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade do reclamado. “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas dos autores, as quais são mantidas pelo reclamado, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”, frisou.

    Falha na prestação de serviços

    Para o magistrado, o ponto controvertido da demanda limita-se em analisar se houve falha na prestação de serviços pelo banco consistente em transações bancárias sem a autorização ou anuência dos reclamantes.

    Leonys Lopes afirmou que não há dúvidas que os autores da ação tiveram suas contas invadidas por terceiras pessoas, por meio do aplicativo eletrônico, tendo em vista que as transferências foram realizadas na modalidade “Pix” e, razão disso, foram vítimas de fraude. Sendo assim, o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por fatos do serviço, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    “Nos termos de referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso – por falta de qualidade, segurança ou adequação – é, pois, independentemente de culpa, do fornecedor do serviço. Ademais, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço somente é afastada na hipótese de comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros”, salientou.

    Ao seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de as fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores, constituindo esses fatos, portanto, fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade. “A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou.

    Lado outro, conforme afirmou o magistrado, a instituição financeira apresentou sua tese defensiva de forma genérica e descontextualizada, limitando-se a afirmar, sem lastro probatório mínimo, que os fatos se deram por culpa exclusiva dos requerentes e, dito isto, não houve falha na prestação de serviços.

    “Ademais, diante da dificuldade probatória da autora, de quem não pode ser exigida a produção de prova negativa (não realização das transferências bancárias indicadas na petição inicial), caberia ao réu, dotado de grande poder econômico e capacidade técnica, demonstrar a higidez da operação, como, por exemplo, fornecendo o IP (endereço de protocolo da internet) utilizado e o local das transações, o que, todavia, não ocorreu. Por certo, se foi o cliente que retirou/transferiu dinheiro de sua conta-corrente, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência”, enfatizou.

    Diante dos fatos, de acordo com o juiz, devem os reclamantes serem ressarcidos dos valores transferidos para a conta de terceiros, com exceção do valor relativo aos juros do cheque especial, tendo em vista que não restou comprovado a incidência deles exclusivamente por conta das transações não autorizadas.

    TJ-GO

    • Publicações181
    • Seguidores7
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações619
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mulher-que-foi-vitima-de-golpe-pelo-pix-sera-indenizada/1247179138

    Informações relacionadas

    Yago Dias de Oliveira, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    Banco é condenado ao pagamento de indenização para mulher que foi vítima de golpe pelo PIX

    Rubijefson Gentil Pedrosa Dantas, Advogado
    Modelosano passado

    Modelo de Ação de Indenização contra Bancos por Fraude PIX

    RMartinelli Advogados, Advogado
    Artigoshá 4 meses

    Fraude Pix

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-88.2022.8.11.0006 MT

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-26.2021.8.26.0302 SP XXXXX-26.2021.8.26.0302

    6 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Os golpes digitais são uma organização criminosa , o judiciário precisa de mais juízes como esse. continuar lendo

    alguem tem o numero desse processo? continuar lendo

    Sabe qual o numero do processo Dr. ? continuar lendo

    Alguém sabe o número desse processo para estudo de caso? continuar lendo

    Alguém conseguiu o número do processo? continuar lendo