Lei do Silêncio não é só após às 22 horas.
Lei do Silêncio não é só após às 22 horas. O som alto e o barulho a qualquer hora do dia pode dar multa e cadeia.
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Decreto-lei nº 3688/41 (Lei das Contravenções Penais)
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Situações como essas ocorrem em diversos locais da cidade, entretanto, com coisas que fazem parte do cotidiano, cultos religiosos, som de automóveis, dos bares, bailes e serestas espalhados na noite. Isso chega a ser um tormento para algumas pessoas, principalmente aquelas que trabalham durante o dia, e na hora do seu descanso, são obrigadas a ouvir em alto som, músicas que às vezes nem são agradáveis aos ouvidos.
Aqui vão algumas jurisprudências encontradas para esclarecer dúvidas para esses casos:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995).
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
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